quinta-feira, 2 de abril de 2015

Conciliação e arbitragem, métodos legais e naturalmente limitados para a solução de conflitos

Obrigatoriedade da conciliação é novidade do novo CPC
Fonte: revista Justiça e Cidadania






A provado em parte pelo Senado Federal em 16 de dezembro, o texto-base do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) ainda depende da análise de 16 destaques, com vistas a modificações para definir o texto final – o que deveria ser feito ainda antes do recesso de final de ano. De todo modo, quando a aprovação for concluída, o texto de mais de mil artigos será encaminhado à sanção presidencial. A vigência terá início depois de um ano da publicação oficial.

Será o fim de um trabalho iniciado em 2009, quando uma comissão de juristas indicada pelo Senado Federal começou a elaborar as alterações do CPC, conjunto de normas que está em vigor desde 1973. Essa comissão foi presidida pelo Ministro Luiz Fux, então do Superior Tribunal de Justiça, depois conduzido ao Supremo Tribunal Federal. No ano seguinte, o trabalho foi concluído e encaminhado para votação pelo Senado.

O CPC está relacionado às questões mais corriqueiras da vida em sociedade, como divórcio, pensão alimentícia, direito do consumidor entre outros litígios judiciais de natureza civil. As mudanças no conjunto de normas deverão contribuir para tornar mais simples e, consequentemente, mais rápidos os processos que tramitam no Poder Judiciário e em outros que vierem.

Uma das alterações que constam na nova redação é a possibilidade de as intimações serem feitas por meio eletrônico; outra é a busca por conciliação antes de o processo seguir para a Justiça. Se essas duas mudanças parecem ser unanimidade, o mesmo não se pode dizer de outros pontos, considerados polêmicos – justamente os itens pendentes na votação do dia 16 de dezembro. Nesta entrevista, o advogado Joaquim de Paiva Muniz comenta sobre esses e outros aspectos do novo CPC, com destaque para as mudanças relativas à advocacia.

Muniz é sócio e atua pelo escritório Trench, Rossi e Watanabe desde 1999. Exerceu o primeiro mandato à frente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ entre 2010 e 2012. É sócio-fundador do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR) e membro da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional (CCI). Formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito pela University of Chicago, publicou o livro Curso de Direito Arbitral: aspectos práticos do procedimento (Editora CRV, 2013); é coautor do livroArbitration law of Brazil: practice and procedure (Juris Publishing, 2006) e organizador da obraArbitragem doméstica e internacional (Forense, 2008).

Quais mudanças no Código de Processo Civil o senhor considera significativas no sentido de trazer melhorias para o Judiciário?
 
O livro dedicado aos recursos traz mudanças significativas para a melhoria do sistema judiciário. Entre elas, pode-se citar, inicialmente, a valorização dos precedentes judiciais. Por meio da uniformização da jurisprudência, o novo CPC busca impedir a perpetuação de recursos protelatórios, prestigiando-se não apenas a celeridade processual, mas também a segurança jurídica e a isonomia, eis que se terá maior grau de previsibilidade nos julgamentos. Ainda nessa linha, a supressão do juízo de admissibilidade da apelação constitui, sem dúvida, outra medida de melhoria para o Judiciário, pois visa acabar com o “vazio” juízo de admissibilidade positivo, o qual, ao fim e ao cabo, se sujeita à apreciação do segundo grau de jurisdição.

Grande problema do Judiciário hoje é o congestionamento resultante do grande número de processos. Em que o novo CPC poderá contribuir para solucionar esse problema?
 
Além das mudanças mencionadas anteriormente, entendo que o novo CPC poderá contribuir para a redução do número de processos, pois apoia, de forma ampla, o uso de mecanismos de composição amigável e/ou resolução alternativa de conflitos, como, inclusive, já preconizado pela Resolução no 125 do CNJ. Exemplo desse apoio é o dever de estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos, bem como a obrigatoriedade de se realizar uma audiência de conciliação ou de mediação antes do oferecimento da contestação. Tal imposição, aliada ao respeito aos precedentes judiciais, certamente demandará análise mais detida do custo e benefício de manutenção de um litígio, já que este pode vir ser extinto sumariamente.

Quais são as principais novidades do novo CPC para a Advocacia?

O novo CPC prevê grandes conquistas pata a Advocacia. Posso citar aqui, como exemplo, a contagem dos prazos em dias úteis e um período de férias aos advogados. Em relação à contagem dos prazos processuais, fato é que o atual sistema impõe pesado ônus ao advogado. A depender do dia da publicação de certo despacho ou decisão, o advogado, por vezes, “torce” para que as decisões não publiquem no meio da semana. Caso contrário, diante do acúmulo de trabalho (reuniões, audiências, viagens, outros prazos), a única alternativa que resta ao advogado é trabalhar durante o final de semana, abdicando de seu tempo de lazer. No que tange às férias, o novo CPC institui um período de suspensão de prazos processuais entre o dia 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro. Embora o CNJ tenha envidado esforços para a unificação do calendário do recesso forense, o que se tem hoje são tribunais estaduais e federais sem qualquer uniformidade. Desse modo, vem em boa hora a disposição do novo CPC em adotar um período certo e específico de recesso, permitindo aos advogados período de férias e descanso de fim de ano.

Em relação às soluções alternativas de conflito, o que devemos esperar do novo Código?
 
Há dois grandes avanços: o apoio à arbitragem e o incentivo à mediação. Quanto à arbitragem, por sugestão da OAB/RJ, cuja comissão de arbitragem eu presido, e da PUC/SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), na pessoa do professor Francisco Cahali, foram incluídos artigos relativos à carta arbitral, que regulamentará a comunicação entre advogados e árbitros, permitindo que o Poder Judiciário apoie de maneira mais efetiva os processos arbitrais. Além disso, a redação do anteprojeto do novo CPC foi muito feliz em estipular que os processos que versem sobre arbitragem devem tramitar em segredo de justiça – desde que a confidencialidade prevista na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No tocante à mediação, houve toda uma regulamentação do instituto, que é de extrema importância para reduzir a carga de processos e o nível de litigiosidade do País.


Alguns especialistas apontam que o texto do novo CPC trará retrocessos e perda de conquistas importantes para o Judiciário, a exemplo da volta da ideia de eliminação do efeito suspensivo da apelação; a supressão do emprego da técnica assemelhada a dos embargos infringentes; e o desaparecimento do instituto da separação judicial. Qual sua opinião sobre isso?

A eliminação do efeito suspensivo segue tendência universal e está em linha com os ideais de uma execução célere, mesmo que provisória. Entendo que essa mudança se consubstancia em ferramenta relevante para combater os recursos meramente procrastinatórios, valorizando a sentença de primeiro grau. A supressão do emprego de técnica similar a dos embargos infringentes também é medida acertada. Alfredo Buzaid já dizia que esse recurso poderia arrastar a “verificação do acerto da sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão”.

É inegável, portanto, o inconveniente da procrastinação dos processos, perpetrado pelo uso dos embargos infringentes. Não fosse só isso, quando os embargos questionam decisões em sede de apelação, sabe-se que o tribunal está distante dos fatos em análise. Por esse motivo, a doutrina contemporânea entende que os fatos são apreciados com mais precisão pelo juízo de primeiro grau, o qual possui contato mais próximo da produção das provas. Por fim, no que tange ao desaparecimento do instituto da separação judicial, penso que o novo CPC também andou bem. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) no 66/2010, a separação judicial perdeu relevância. De acordo com a exposição de motivos da EC no 66/2010: “a opção pelo divórcio direto possível revela-se natural para os cônjuges desavindos, inclusive sob o aspecto econômico, na medida em que lhes resolve em definitivo a sociedade e o vínculo conjugal”.

Assim, ao retirar o instituto da separação judicial, o novo CPC releva estar alinhado com a Constituição Federal.

Há algum outro ponto que o senhor considera "polêmico" no texto no novo CPC?

Sim. Entendo que, se por um lado, o novo CPC apresenta muitos aspectos positivos, por outro dispõe de matérias controversas, que exigiriam maiores debates e discussões. Nesse passo, pode-se comentar a desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo; o poder do juiz determinar a penhora on line de dinheiro, o depósito em conta-corrente ou aplicação financeira sem a necessidade de dar ciência prévia do ato ao executado; e a limitação das hipóteses do agravo de instrumento. A desconsideração a qualquer tempo é discutível, pois, por se tratar de medida drástica e excepcional, deve, necessariamente, anteceder uma busca pela justa solução da lide, com a possibilidade de ampla instrução probatória. Isso tudo de modo a evitar injustiças. Em relação ao poder discricionário do magistrado em determinar a penhora on line de dinheiro sem ouvir o executado, o que está em jogo é a ampla defesa e o contraditório. Não me parecer correto permitir se imputar um ônus para o executado, sem observância de sagrados direitos de defesa, bem como do princípio da menor onerosidade do devedor. Por fim, a limitação das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento é questionável. A tentativa de prever um rol taxativo de casos teratológicos e de violação e comprometimento de direitos pode, em minha opinião, acabar por fomentar o uso deturpado do mandado de segurança. A despeito da louvável tentativa de prestígio ao princípio da celeridade, entendo que extirpar esse importante recurso do CPC pode, por via transversa, causar mais transtornos que vantagens.


As principais mudanças no novo código na Parte Geral


  • Estabelece uma série de princípios que deverão ser respeitados no processo civil, como a duração razoável do processo, o incentivo à conciliação, o direito de defesa, entre outros.
     
  • Cria regras gerais de processo eletrônico, o que obriga, por exemplo, que os tribunais usem sistemas de código aberto e que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio eletrônico.
     
  • Determina o pagamento de honorários também na fase de recursos e cria uma tabela com a quantia devida nas causas que o governo perde.
     
  • Os processos serão julgados na ordem de conclusão, impedindo que uma ação seja esquecida ou passe na frente, de acordo com interesses.
     
  • Dá direito de defesa para os sócios antes de qualquer decisão que possa atingir os bens dos donos para quitar dívidas das empresas, criando o chamado instituto de desconsideração da personalidade jurídica.
     
  • O juiz e as partes podem, em acordo, fixar o calendário para a prática dos atos processuais e mudar outros procedimentos no andamento da causa.
     
  • Obriga os tribunais a criar centros judiciários para realização de audiências de conciliação.
     
  • Estabelece a contagem de prazos em dias úteis e determina a suspensão dos prazos no final do ano, garantindo descanso para os defensores.
     
  • Entidades representativas poderão ser chamadas a opinar em processos com repercussão social. É o chamado amicus curiae, ou amigo da corte, que hoje já participa de processos no Supremo Tribunal Federal e agora poderá ser convocado por qualquer juiz ou tribunal.