domingo, 17 de abril de 2016

Mediação e mediadores



O PAPEL DO MEDIADOR

Ildemar Egger



“Eu sei que você acha que entendeu aquilo que eu disse
mas eu não tenho certeza de que aquilo que você entendeu
é exatamente aquilo que eu quis dizer”



1.                              Introdução.

                  Como uma das atividades do Curso Semipresencial de Capacitação de Multiplicadores em Mediação e Arbitragem, oferecido pela CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial e pela CACB – Confederação das Associações Comerciais Brasileiras, em convênio com o SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e o BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, proponho-me tecer algumas considerações acerca do papel do mediador.

                  Entretanto, entendo mister, inicialmente, explicitar o tema, aclarando, ainda que de modo propedêutico, o que venha a ser a mediação para a seguir abordar o desempenho que se entenda deva ter o mediador.


                  Nesse sentido, lembro que a mediação é um método extrajudicial de resolução de controvérsias havida entre duas ou mais pessoas, método este que se desenvolve de forma pacifica, consensual e voluntária, contando, para tal, com o auxílio de um terceiro, que deverá ser sempre neutro e imparcial e, com o dever de guardar sigilo do que lhe foi confiado pelas partes, auxiliando-as a chegar a uma solução (acordo) relativamente a controvérsia existente, de modo que, buscando a preservação do relacionamento, reformula a questão (cria alternativas), propiciando o diálogo entre as partes, então inexistente, fazendo desabrochar o motivo real que os fez chegar ao confronto, fazendo com que a decisão seja tomada pelas próprias partes que, assim, assumem a responsabilidade que não foi imposta pelo mediador.

                  Observo que, a mediação encontra guarida e fundamentos em um amplo projeto Nacional de humanização da justiça e da cidadania, de há muito incorporado nos usos e costumes dos países desenvolvidos (podemos dizer que, na modernidade, teve seu inicio nos anos 70 nos EUA, difundindo-se para o Canadá, a China e alguns países da Europa), agora, face ao processo de globalização, em fase de implantação nos países em desenvolvimento.
                 
                  Sendo que, acredito que a mediação, como técnica alternativa – extrajudicial – de resolução de conflitos, venha a ser uma engrenagem fundamental na construção cidadã dos direitos humanos, através da humanização nos procedimentos de resolução de controvérsias, levando em conta o sentimento das partes com supremacia sobre os seus conflitos, colocando em primeiro plano as pessoas e seus sentimentos, visando, assim, a preservação dos relacionamentos interpessoais.
 
                  Cumpre observar que, a mediação, ainda que a consideremos como uma ADR (Alternative Dispute Resolution), i.é., “um recurso alternativo ao judiciário, não pode ser concebida com as crenças e os pressupostos do imaginário comum dos juristas”. Pois, "a mentalidade jurídica termina convertendo a mediação em uma conciliação” (WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador. Fpolis: Habitus, 2001, p.89).

                  Este pensamento do Professor Doutor LUIS ALBERTO WARAT, PhD, é importante na medida em que devemos ter em conta a necessidade de distinguirmos a mediação da conciliação, uma vez que, na conciliação se busca a resolução do conflito, porém, com a participação direta e interferência do conciliador (ainda que, este também deva ser um terceiro neutro e imparcial) que pode e, até mesmo, deve influenciar e sugerir às partes uma solução ao litígio, buscando, como meta, o acordo, independentmente das relações pessoais entre as partes; enquanto que, a mediação tem como primado a manutenção dos relacionamentos humanos, procurando uma resolução menos traumática na resolução de suas controvérsias.



2.               Mediação: anotações propedêuticas.

                  A mediação é o processo voluntário pelo qual um terceiro neutro, escolhido pelas partes, ajuda a recuperar o diálogo entre elas e facilita a negociação do conflito existente.

                  De modo que, a mediação pode ser conceituada como uma negociação facilitada por uma terceira pessoa neutra (mediador) escolhida pelas partes, que aproxima e restaura o diálogo entre elas e facilita a negociação do conflito com foco nos interesses verdadeiros, identificados, para reconhecimento e satisfação das suas necessidades.

                  Ao ser questionado, em entrevista concedida à Revista JUSTILEX (Nº 12, p.60), acerca da mediação, respondi:

“Mediação é um método extrajudicial, não adversarial, de solução de conflitos através do diálogo. É um processo autocompositivo, isto é, as partes, com o auxílio do mediador, superam o conflito sem a necessidade de uma decisão externa, proferida por outrem que não as próprias partes envolvidas na controvérsia. Ou seja, na mediação, através do diálogo, o mediador auxilia os participantes a descobrir os verdadeiros conflitos, seus reais interesses e a trabalhar cooperativamente na busca das melhores soluções. A solução obtida culminará num acordo voluntário dos participantes. A mediação consegue, na maioria das vezes, restaurar a harmonia e a paz entre as partes envolvidas, pois o mediador trabalha especialmente nas inter-relações. Na mediação, as soluções surgem espontaneamente, reconhecendo-se que a melhor sentença é a vontade das partes”.
(EGGER, Ildemar. Justiça Privada: formas alternativas de resolução de conflitos. Brasília: Revista JUSTILEX, ano I, nº 12, Dez/2002, p.60).

                  Segundo COOLEY e LUBET, a mediação “pode ser definida como um processo no qual uma parte neutra ajuda os contendores a chegar a um acerto voluntário de suas diferenças mediante um acordo que define seu futuro comprometimento”. (COOLEY, John W. e LUBET, Steven. Advocacia de arbitragem. Brasília: UnB, 2001. 412p., p.23).

Para LEMOS, “a mediação, embora não disciplinada na legislação brasileira, envolve a tentativa das partes em litígio para resolver suas pendências com o auxilio de um terceiro, necessariamente neutro e imparcial, que desenvolve uma atividade consultiva, procurando quebrar o gelo entre as partes que, permanecem com o poder de pôr fim à querela mediante propostas e soluções próprias". (LEMOS, Manoel Eduardo, Arbitragem & Conciliação, reflexões jurídicas. Brasília: Consulex, 2001. 233p., p.81).

Nos dizeres de HAYNES e MARODIN, a “mediação é um processo no qual uma terceira pessoa - o mediador - auxilia os participantes na resolução de uma disputa. O acordo final resolve o problema com uma solução mutuamente aceitável e será estruturado de modo a manter a continuidade das relações das pessoas envolvidas no conflito” (HAYNES, John M., MARODIN, Marilene. Fundamentos da Mediação Familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996. p.11)

Consoante WARAT, “a mediação seria uma proposta transformadora do conflito porque não busca a sua decisão por um terceiro, mas, sim, a sua resolução pelas próprias partes, que recebem auxílio do mediador para administrá-lo. A mediação não se preocupa com o litígio, ou seja, com a verdade formal contida nos autos. Tampouco, tem como única finalidade a obtenção de um acordo.”  (WARAT, Luis Alberto. O Ofício do Mediador, Habitus, 2001)

A respeito transcrevo, dos ensinamentos do Professor WALDO WANDERLEY, os seguintes excertos:

 “A mediação tem como principal característica propiciar oportunidades para a tomada de decisões pelas partes em conflito, utilizando técnicas que auxiliam a comunicação no tratamento das diferenças de forma construtiva e interativa.

O mediador (ou mediadores, se mais de um), quando atua utilizando as técnicas da mediação transformativa, tem a função de aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência.

A mediação constitui um recurso eficaz na solução de conflitos originados de situações que envolvam diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da jurisdição, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.

Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada, inclusive, como técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas, conflitos familiares e educacionais, meio ambiente e relações internacionais.

Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos”.
(Wanderley, Waldo. Mediação. Brasília: MSD, 2004. 108p. – p.19)

                  Em síntese, podemos dizer que, a mediação é um processo de resolução de um conflito existente ou emergente mediante a composição dos interesses das partes, conseguida pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro neutro e imparcial.

                  Observo ainda que, na mediação, há a possibilidade, se alguma das partes não estiver satisfeita, de solicitar uma nova mediação a qualquer momento.

                  Sendo que, para fazer uso desta técnica, as partes deverão, preferencialmente, procurar um mediador vinculado a uma entidade de Mediação e Arbitragem, seguindo regulamento próprio e com regras básicas, como propõe o Código de Ética.

                  E, casos estas etapas sejam cumpridas e não se tenha chegado a bom termo, pode-se, ainda, recorrer à arbitragem, como forma de solução pacífica e extrajudicial, lembrando que, esta é geralmente utilizada em questões relativas a bens patrimoniais disponíveis. 

                  A guisa de curiosidade busquei no direito comparado português algumas notas acerca da confidencialidade do sigilo, que, para eles, a confidencialidade absoluta, não só do processo mas da própria existência do litígio, é indispensável à mediação e requisito essencial do seu sucesso.

                  Sendo necessário que as partes e o mediador se comprometam:

a) a manter em total confidencialidade a realização da mediação, o local e as  sessões da mesma;
b) a não utilizar em juízo arbitral ou judicial qualquer informação (oral, escrita ou informática) produzida para, durante ou em resultado da mediação;
c) a não indicar, arrolar ou contratar o mediador ou outras pessoas que tenham participado ou contribuído para a mediação como testemunhas, consultores, árbitros ou peritos em qualquer processo judicial ou arbitral relativo ou relacionado com o litígio em causa.

Para tanto, estes objetivos devem ser claramente expressos no acordo de mediação e impostas sanções adequadas e exequíveis para o caso do seu incumprimento. (in, www.oa.pt guia breve de mediação)

                 Observo ainda que, a Lei Portuguesa dos Julgados da Paz (lei nº 78/2001 de 13 de Julho) consagra no seu artigo 52º a confidencialidade da mediação e a inabilidade do mediador para ser testemunha "em qualquer causa que oponha os mediadores, ainda que não directamente relacionada com o objectos da mediação", disposição legal essa que poderá ser aplicada, por analogia, a qualquer mediação voluntária realizada em Portugal.


3.                              O papel do mediador

                  Analisando o papel do mediador, de forma inversa, podemos apontar algumas atitudes que não lhes são próprias:

a)      o mediador não é juiz, porque nem impõe um veredicto, nem tem o poder outorgado pela sociedade para decidir pelos demais;

b)      não é um negociador que toma parte na negociação, com interesse direto nos resultados;

c)      não é um árbitro, pois, não emite nenhum parecer técnico, nem decide nada;


                  Com essa analise inversa, acredito possa restar mais fácil o entendimento e a observação de que, o mediador deve ser uma pessoa neutra. Deve conduzir sem decidir. Ser neutro em tudo o que seja esperado dele como intervenção na decisão.

                  Nesta condição ele deve fazer com que as partes envolvidas participem ativamente na busca de melhores soluções que se ajustem a seus interesses, pois, ninguém é melhor do que os próprios envolvidos numa disputa para saber tomar decisões sobre si mesmos.

                  Até porque, na mediação tudo deve acontecer entre as pessoas diretamente envolvidas no conflito. O mediador é somente um auxiliar, que ajuda a esclarecer os reais interesses que possibilitarão o acordo final.

                  Nesse sentido, dos ensinamentos do eminente Professor WARAT, colhe-se:

“O grande segredo, da mediação, como todo segredo, é muito simples, tão simples que passa desapercebido. Não digo tentemos entendê-lo, pois não podemos entendê-lo. Muitas coisas em um conflito estão ocultas, mas podemos senti-las. Se tentarmos entendê-las, não encontraremos nada, corremos o risco de agravar o problema.

Para mediar, como para viver, é preciso sentir o sentimento. O mediador não pode se preocupar por intervir no conflito, transformá-lo. Ele tem que intervir sobre os sentimentos das pessoas, ajudá-las a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação.

Os conflitos nunca desaparecem, se transformam; isso porque, geralmente, tentamos intervir sobre o conflito e não sobre o sentimento das pessoas. Por isso, é recomendável, na presença de um conflito pessoal, intervir sobre si mesmo, transformar-se internamente, então, o conflito se dissolverá (se todas as partes comprometidas fizerem a mesma coisa).

O mediador deve entender a diferença entre intervir no conflito e nos sentimentos das partes. O mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas.

Quando as pessoas interpretam (interpretar é redefinir), escondem-se ou tentam dominar (ou ambas as coisas).

Quando as pessoas sentem sem interpretar, crescem.

Os sentimentos sente-se em silêncio, nos corpos vazios de pensamentos. As pessoas, em geral, fogem do silêncio. Escondem-se no escândalo das palavras. Teatralizam os sentimentos, para não senti-los. O sentimento sentido é sempre aristocrático, precisa da elegância do silêncio. As coisas simples e vitais como o amor entende-se pelo silêncio que as expressam. A energia que está sendo dirigida ao ciúme, à raiva, à dor tem que se tornar silêncio. A pessoa, quando fica silenciosa, serena, atinge a paz interior, a não violência, a amorosidade. Estamos a caminho de tornarmo-nos liberdade. Essa é a meta mediação.” (WARAT, L.A. O Ofício do Mediador. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004. 424p., p.26).               




4.                              Considerações finais.


                  Destarte, além de ter o mediador de perceber os casos em que seria contra-indicada a mediação, como: a) quando há desinteresse das partes em resolver o conflito; b) quando há desequilíbrio de poder entre as partes; c) quando existam casos de violência ou crime; d) quando faltar capacidade a qualquer das partes: e) quando ocorrer desrespeito às regras de base da mediação.

                  Sendo que ao mediador compete: a) estabelecer sua credibilidade como uma terceira pessoa imparcial e explicar o processo e as etapas da mediação; b) favorecer uma atitude de cooperação, inibindo a confrontação freqüentemente utilizada pelo sistema tradicional; c) equilibrar o poder entre as partes, favorecendo a troca de informações; d) facilitar a negociação.

                  Deve também o mediador ter: a) atitude de não julgamento, evitando o juízo de valor sobre as questões ou pessoas; b) a percepção do valor de uma solução aceitável para ambas as partes; c) acreditar na capacidade das pessoas de encontrar solução; d) ter sempre em conta a importância da relação; e) assegurar o equilíbrio nas negociações; f) manter a neutralidade; g) buscar a equidade nas negociações (verificar se o acordo é justo e satisfatório, não na ótica dele, mas sim das partes); g) dirigir a entrevista e assumir o controle; h) saber quando interromper um discussão não apropriada; i) escuta ativa e atitude calorosa.

                  Compete ainda ao mediador: a) identificar os não ditos; b) estabelecer um diálogo produtivo firmado no respeito; c) utilizar uma linguagem neutra, desprovida de reprovação; d) manter comunicação direta.




                  Além do que o mediador deve apresentar a seguintes qualidades: a) a autenticidade: as pessoas autênticas desenvolvem um conhecimento de si próprias, uma segurança e uma capacidade de fazer com que ao seu redor exista um clima de confiança e serenidade; b) a capacidade de escuta ativa: permite a coleta de informações e contribui para a definição da situação; c) a capacidade de entrar na relação: a utilização de uma linguagem neutra facilita o estabelecimento da relação; d) a capacidade de não dramatizar: dar aos fatos as suas devidas proporções; e) a arte de bem resumir a situação: assegurar que todos os participantes tenham a mesma compreensão dos fatos; f) a aptidão de ressaltar os aspectos positivos e estimular os esforços dos participantes; g) a capacidade de ver e criar alternativas; h) a capacidade de abertura às diferenças culturais; i) a persistência e a perseverança.

                  De modo que, acerca do papel do mediador, podemos dizer que, aprofundar-se sobre o conhecimento da mediação é basicamente estudar qual deve ser o comportamento do mediador; vez que, grande parte dos acordos dependem do profissionalismo da pessoa responsável pela mediação.[4][4]



[1][1] Artigo elaborado em janeiro de 2005, como uma das atividades do “II Curso Semipresencial de Capacitação de Multiplicadores em Mediação e Arbitragem”, realizado de 10.12.04 à 31.01.05, promovido pela CBMAE e CACB em convênio com o BID e apoio do SEBRAE.
 
[2][2] ILDEMAR EGGER, é Mestre em Direito, professor do Curso de Direito da UFSC, membro do Conselho de Administração da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, membro do Conselho Diretor da FEMAESC – Federação das Entidades de Mediação e Arbitragem do Estado de Santa Catarina, Coordenador do Núcleo de Mediação e Arbitragem do Curso de Direito da UFSFC, Vice-Presidente da ALMMED – Associação Latino-Americana de Mediação, Metodologia e Ensino do Direito, faz parte do Quadro de Mediadores e de Árbitros da Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem.

[3][3] Diálogo havida na Sala de Imprensa do Pentágono - USA. - Essa é a questão: o entendimento do que falamos, escrevemos ou lemos, tem sempre um componente pessoal, único, que pode, senão bem explicado, gerar desentendimentos.

[4][4] O presente trabalho resulta da junção das pesquisas ora desenvolvidas especificamente para este estudo, com acréscimos de anotações e textos anteriormente elaborados para fins didáticos em aulas da disciplina: mediação, que tenho lecionado junto a Universidade Federal de Santa Catarina e a Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem; de tal modo que, além das minhas próprias opiniões e manifestações algumas haverá cuja fonte se perdeu e restaram incorporadas no meu inconsciente como parte integrante da minha estrutura de pensamento, formando parte das minhas anotações de aula, além das fontes textualmente citadas no corpo deste texto.

domingo, 10 de abril de 2016

Uma séria proposta de resolução de conflitos



MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
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Veja a lei atual sobre,
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. 
Parágrafo único.  Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. 
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: 
I - imparcialidade do mediador; 
II - isonomia entre as partes; 
III - oralidade; 
IV - informalidade; 
V - autonomia da vontade das partes; 
VI - busca do consenso; 
VII - confidencialidade; 
VIII - boa-fé. 
§ 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. 
§ 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. 
Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. 
§ 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. 
§ 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 
Seção II
Dos Mediadores 
Subseção I
Disposições Comuns 
Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.  
§ 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.  
§ 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. 
Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 
Parágrafo único.  A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. 
Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 
Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. 
Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. 
Subseção II
Dos Mediadores Extrajudiciais 
Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. 
Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. 
Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. 
Subseção III
Dos Mediadores Judiciais 
Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 
Art. 12.  Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial. 
§ 1o A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação. 
§ 2o Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores. 
Art. 13.  A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o desta Lei. 
Seção III
Do Procedimento de Mediação 
Subseção I
Disposições Comuns 
Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. 
Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. 
Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. 
§ 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  
§ 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. 
Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. 
Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. 
Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. 
Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. 
Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. 
Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  
Subseção II
Da Mediação Extrajudicial 
Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. 
Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. 
Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; 
II - local da primeira reunião de mediação; 
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; 
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. 
§ 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. 
§ 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: 
I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; 
II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; 
III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; 
IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. 
§ 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. 
Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. 
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. 
Subseção III
Da Mediação Judicial 
Art. 24.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. 
Parágrafo único.  A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. 
Art. 25.  Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei.  
Art. 26.  As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001
Parágrafo único.  Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública. 
Art. 27.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação. 
Art. 28.  O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. 
Parágrafo único.  Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo. 
Art. 29.  Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. 
Seção IV
Da Confidencialidade e suas Exceções 
Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. 
§ 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: 
I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; 
II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; 
III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; 
IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. 
§ 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. 
§ 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. 
§ 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 
Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. 
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO 
Seção I
Disposições Comuns 
Art. 32.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: 
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; 
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; 
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. 
§ 1o O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado. 
§ 2o A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. 
§ 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial. 
§ 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo. 
§ 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. 
Art. 33.  Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei. 
Parágrafo único.  A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.  
Art. 34.  A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. 
§ 1o Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito. 
§ 2o Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 
Seção II
Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações 
Art. 35.  As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em: 
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou 
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República. 
§ 1o Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria. 
§ 2o Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa. 
§ 3o A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia. 
§ 4o A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa. 
§ 5o Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa. 
§ 6o A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão. 
Art. 36.  No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União. 
§ 1o Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta. 
§ 2o Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas. 
§ 3o A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar. 
§ 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.  
Art. 37.  É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito. 
Art. 38.  Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União: 
I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32; 
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37; 
III - quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36: 
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; 
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.  
Parágrafo único.  O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
Art. 39.  A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União. 
Art. 40.  Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41.  A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.  
Art. 42.  Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. 
Parágrafo único.  A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria. 
Art. 43.  Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas. 
Art. 44.  Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. 
§ 1o Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações. 
§ 3o Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente. 
§ 4o  Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. 
§ 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR) 
“Art. 2o O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. 
§ 1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário. 
§ 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta. 
§ 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.  
§ 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR) 
Art. 45.  O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: 
“Art. 14-A.  No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015