quinta-feira, 31 de maio de 2018

Modernidade


STF adia decisão de idade mínima para ingresso no ensino fundamental
O ministro Marco Aurélio fez um pedido de vista; placar está empatado
Publicado em 30/05/2018 - 18:02
Por André Richter - Repórter da Agência Brasil Brasília




Um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou hoje (30) a conclusão do julgamento sobre a idade mínima em que crianças podem ser matriculadas no ensino fundamental nas escolas públicas e particulares. Não há previsão para a retomada do julgamento.

A Corte julga duas ações, uma da Procuradoria-Geral da República (PGR) e outra do estado do Mato Grosso do Sul, contra resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), em 2010. As normas definiram que a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental só pode feita se a criança tiver completado 6 anos de idade até o dia 31 de março do ano da matrícula. Dessa forma, se ainda tiver 5 anos, a criança deve continuar na educação infantil até completar o critério.

A controvérsia sobre a questão ocorre porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabeleceu que o ensino fundamental começa aos 6 anos de idade, no entanto, a resolução foi além e criou o corte-etário no mês de março em uma tentativa de organizar o ingresso dos alunos nos sistemas de ensino do país. 

Especialistas em educação alegam que crianças com 5 anos não estão preparadas psicologicamente para ingressar no ensino fundamental. Além disso, governos estaduais afirmam que o corte é necessário porque não há vagas suficientes para todos os alunos na educação infantil. A restrição já foi contestada nas instâncias inferiores da Justiça por pais de crianças que queriam matricular seus filhos menores de 6 anos no ensino fundamental e conseguiram fazê-lo por meio de liminares.

Competência


Sessão plenária do STF - Antonio Cruz/Agência Brasil
O julgamento foi interrompido com placar de 4 votos a 4. Edson Fachin, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli entenderam que a resolução do CNE é inconstitucional por restringir o acesso ao ensino fundamental. Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela legalidade da norma, por entenderem que as regras fazem parte de uma política pública e não podem sofrer interferência do Judiciário.

Durante o julgamento, o ministro Edson Fachin, relator de uma das ações, entendeu que a norma do conselho restringe ilegalmente o acesso ao ensino fundamental. “Entendo que não se pode deixar de considerar que a norma constitucional, expressa no Artigo 208, da Constituição, confirmou o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade de cada um, o que não se coaduna com corte-etário obstativo da matrícula estabelecido nas resoluções impugnadas", disse.

Alexandre de Moraes também discordou do corte-etário e ponderou que a medida estimula a concessão de liminares que garantiram aos pais com filhos em escolas particulares a dispensa do cumprimento da regra." Seis anos é um critério razoável. A partir disso, março, abril, junho, setembro, é uma discricionariedade não razoável que fere a isonomia", afirmou Moraes.

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela manutenção do corte-etário por entender que a Justiça não deve interferir na política pública educacional definida pelo CNE. Segundo Barroso, o Judiciário não tem capacidade técnica para analisar quais devem ser os critérios e, além disso, medida contrária teria impacto na base nacional curricular.

"Se nós modificarmos o critério do MEC, nós vamos impactar a base nacional curricular pela seguinte razão. Ensinar crianças de 5 anos é completamente diferente de ensinar crianças de 6 anos, e se o critério for movido de 31 de março para 31 de dezembro, nós vamos ter a maioria das crianças no 1º ano do ensino fundamental com 5 anos e não com 6 anos. No ensino fundamental, diferentemente da pré-escola, já existem avaliações e até reprovações. Portanto, há uma convicção expressa pelo Conselho Federal de Psicologia que uma criança de 5 anos ainda não está preparada psicologicamente para esse tipo de avaliação, e mesmo para absorver com maturidade eventual reprovação", argumentou Barroso.

Último a votar antes da interrupção do julgamento, Gilmar Mendes também entendeu que o STF não deve interferir no conteúdo das resoluções. Para o ministro, o corte-etário permite a organização do sistema educacional básico e que cabe ao CNE definir suas estratégias, com base em critérios referenciados em políticas públicas.

“Certamente, vamos ter uma fila que vai se colocar, porque a partir de amanhã, decidido que é inconstitucional a norma, essas pessoas passam a poder sindicar esse direto subjetivo. Vamos ter uma fila e diz, resolva esse problema”, ponderou o ministro.

 
Edição: Amanda Cieglinski


quarta-feira, 16 de maio de 2018

Defensoria publica e Ministério Público


Defensoria pública e Ministério Público – o que faz cada um?
11/03/2015 - 12h01




A Constituição Federal definiu como um dos direitos fundamentais aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o acesso à Justiça. Duas instituições independentes, mas parceiras do sistema de Justiça do Brasil e primordiais para a concretização desse acesso, são o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ambas fazem parte das funções essenciais à Justiça (arts. 127 a 135, da Constituição), mas possuem missões e características próprias e independentes dos tribunais.

Uma vez que todos, sem exceção, têm o direito ao acesso à Justiça, o Estado garante aos cidadãos com poucos recursos financeiros um advogado público; o chamado defensor público. A Defensoria é uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita àquelas pessoas que não possam pagar por esse serviço.

Podem recorrer à Defensoria os necessitados, grupos minoritários hipossuficientes, assim como crianças e adolescentes. A ideia é a do exercício dos direitos humanos e fundamentais. A Defensoria também atua na realização de acordos extrajudiciais (quando ainda não se tornaram processos). Acesse aqui o Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública estadual.

Defensores atendem qualquer tipo de ação judicial. Na área de família, por exemplo, podem atuar em casos de pensão alimentícia, separação, divórcio, investigação de paternidade (DNA), guarda de menores, adoção. Na criminal, atuam na defesa de acusados em processo criminal e acompanhamento do cumprimento da pena de quem foi condenado. Na área da Fazenda Pública, conflitos que envolvam fornecimento de medicamentos, indenizações contra o estado ou município, problemas com concursos públicos do estado e do município, Previdência Social do estado ou do município, multas, Detran, problemas com cobrança de impostos e taxas etc.)

Já na Defensoria Pública da União (DPU) o serviço é prestado em matérias previdenciárias, criminais, trabalhistas, de direitos do consumidor, direitos humanos, direitos do estrangeiro, questões tributárias, casos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação, alimentação, saúde, renda mínima/Loas, dívidas de cartões de crédito e cheques especiais, por exemplo.

Para poder contar com um defensor público, é preciso apresentar comprovantes de residência e renda. Se você já tem um processo na Justiça Estadual ou está sendo processado, deve procurar o defensor público que atua na vara onde seu processo está tramitando.

No caso da Defensoria Pública da União o interessado pode ir a uma das unidades da Instituição instaladas em todas as capitais brasileiras ou em cidades como Guarulhos, Santos, Campinas, Juiz de Fora, Feira de Santana, Umuarama, Cáceres, Bagé, Pelotas e Santa Maria.

Ministério Público – O Ministério Público é uma instituição pública autônoma, responsável pelo zelo ao regime democrático e pelos mais altos valores sociais, nestes incluídos a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais, dos individuais indisponíveis, do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

O MP também é responsável por fazer o controle externo da atividade policial. Trata da investigação de crimes, da requisição de instauração de inquéritos policiais, da promoção pela responsabilização dos culpados, do combate à tortura e aos meios ilícitos de provas, entre outras possibilidades de atuação.

O órgão Ministério Público é único. No entanto, é estruturalmente organizado entre o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público dos estados. O Ministério Público da União compreende os seguintes ramos: o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Veja aqui links para os Ministérios Públicos da União.

No Ministério Público Federal (MPF), procuradores da República atuam junto aos juízes federais (Justiça Federal). No Ministério Público dos estados existem os promotores de Justiça, que exercem suas funções perante os juízes de Direito (Justiça Estadual) e pertencem a carreira do Ministério Público estadual.

A área de atuação do MPF pode ser observada por meio da leitura do art. 109 da CF/88, que dispõe sobre a competência para julgar e processar da Justiça Federal. Todos os demais interesses sociais e individuais indisponíveis, não relacionados com as pessoas mencionadas no art. 109, são atribuições do Ministério Público estadual. Igualmente, os réus de crimes não mencionados no referido art. 109, são acusados pelo Ministério Público estadual.

A legislação assegura a possibilidade de atuação conjunta entre o Ministério Público federal e o estadual na defesa de interesses difusos e de meio ambiente.

O Ministério Público recebe controle orçamentário dos tribunais de contas e do Poder Legislativo. É possível buscar o Ministério Público comparecendo à Promotoria de Justiça ou às diversas Procuradorias de Justiça.

Confira aqui onde encontrar os Ministérios Públicos nos estados.


Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias



 Nossos serviços tem tradição de qualidade e bom atendimento. Fale conosco!