domingo, 16 de agosto de 2015

GENTE É PRA BRILHAR, NÃO PRA MORRER DE FOME...

Disse Maiakóvski:
gente é pra brilhar com brilho eterno




MAIAKÓVSKI sempre vai nos remeter  a tempos difíceis e rigorosos. tempos de decisão, de reconhecido de si. É de grande oportunidade para o PT e Dilma refletir Maiakóvski neste momento. Parabéns a autora e ao  Geledés.















Em tempo de fascismo e fundamentalismo explícitos, em que a ressonância das ideias de gente sem repertório humanitário encontra guarida na mídia conservadora, os versos do poeta russo Vladimir Maiakóvski (1893-1930) são sempre um norte: “Brilhar para sempre,/ brilhar como um farol,/ brilhar com brilho eterno./ Gente é pra brilhar/ que tudo mais vá para o inferno./ Este é o meu slogan/ e o do sol.” (“A extraordinária aventura vivida por Vladimir Maiakóvski no verão na Datcha”).
Por Fátima Oliveira Do O Tempo


O verso “Gente é pra brilhar” inspirou “Gente”, de Caetano Veloso: “Gente é pra brilhar,/não pra morrer de fome”, e ambos estão no eixo político que inspirou Lula a criar o projeto Fome Zero, em 16.10.2001, pelo Instituto de Cidadania, por ele coordenado. Quando Lula assumiu a Presidência da República, o projeto virou o programa Fome Zero, que em 20.10.2003 recebeu um aporte vigoroso: o Bolsa Família, com decisões visionárias que retiraram o Brasil do Mapa da Fome da ONU em 2014.

É uma expressiva vitória popular e democrática, como declarou à época a então ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello: “Superar a fome era uma das principais metas do Estado brasileiro, e isso foi possível (…) graças a um conjunto de políticas públicas que garantiram o aumento de renda dos mais pobres e um aumento da oferta de alimentos, que consolidaram a rede de proteção social”.

Conforme relatório da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), do Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida) e do Programa Mundial de Alimentos (PMA): “Nos últimos 10 anos, o Brasil reduziu pela metade a parcela da população que sofre com a fome. Com isso, alcançou um dos oito objetivos de desenvolvimento do milênio que as Nações Unidas estabeleceram até 2015; a taxa de desnutrição no Brasil caiu de 10,7% para menos de 5% desde 2003; e a pobreza no país foi reduzida de 24,3% para 8,4% entre 2001 e 2012, enquanto a pobreza extrema também caiu de 14% para 3,5%” (“Sair do Mapa de Fome da ONU é histórico, diz governo”, revista “Exame”, 16.9.2014).

Diante da atual satanização das conquistas democráticas do PT no poder no campo do “gente é pra brilhar”, considerando que o Bolsa Família investe apenas 0,8% do PIB e contempla 50 milhões de brasileiros (um em cada quatro cidadãos está no Bolsa Família) e que sem tal dinheiro mais de 25% dos brasileiros ainda estariam passando fome, relembro, dois anos depois, que continuam atuais as reflexões que expus em “Por que o Bolsa Família desperta tanto ódio de classe”, exatamente porque ele, o ódio de classe, está na base das ideias que tentam expurgar da Presidência da República quem nela está, legitimamente eleita pelo voto popular, por meio do que Leonardo Boff tipificou como “O persistente bullying midiático sobre o PT” (“Carta Capital”, 9.8.2015). “Eu não tinha a dimensão do ódio de classe contra o Bolsa Família. Supunha que era apenas uma birra de conservadores contra o PT e quem criticava o Bolsa Família o fazia por rancor de classe a Lula, ou algo do gênero, jamais por ser contra pobre matar a sua fome com dinheiro público”.

Como disse a minha personagem dona Lô: “Coisa de gente má, que nunca soube o que é comer pastel de imaginação”, e evidencia que “há gente que não se importa e até gosta de viver num mundo em que, como escreveu Josué de Castro, em “Geografia da Fome” (1984): ‘Metade da humanidade não come, e a outra não dorme com medo da que não come’”. (O TEMPO, 13.6.2013).


segunda-feira, 6 de julho de 2015

Mediação é solução legal para dirimir conflitos



Senado aprova Lei de Mediação para tentar desafogar o Judiciário

Ressaltamos a importância dessa lei para o Brasil. Mas independente de qualquer legislação, mediamos conflitos desde 1996 aqui em Parauapebas com inúmeros casos resolvidos e as partes, satisfeitas. O ESCRITORIO PARAENSE DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM baseou nas normas legais preexistentes a lei conforme texto abaixo. Atuamos na RUA 2, nº 52 – ALTOS – CIDADE NOVA – PARAUAPEBAS/PA –  991632168 E 9914144949







O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (2/6) proposta que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país. O texto já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT).  O Projeto de Lei 517/2011 define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.

A proposta permite que a mediação se torne a primeira fase de um processo judicial, antes de qualquer decisão. Quando processos forem protocolados no Judiciário, o juiz poderá enviar cada caso ao mediador judicial, e a negociação poderá durar 60 dias. O processo fica suspenso, mas não impede que o juiz ou árbitro conceda medidas de urgência. E ninguém deve ser obrigado a adotar o procedimento.

Na esfera extrajudicial, qualquer pessoa com confiança das partes poderá ser mediador, sem precisar se inscrever em algum tipo de conselho ou associação. Também não há prazo para que o diálogo seja concluído. 

Até hoje não existe nenhuma legislação específica sobre o tema. Vale apenas uma norma do Conselho Nacional de Justiça e cláusulas de contratos privados. 

“Essa ferramenta já era praticada no Brasil. O que faltava era um marco legal que gerasse segurança jurídica e cultura de mediação. É uma forma rápida, mais barata e que amplia a possibilidade de consenso entre as partes”, avalia Roberto Pasqualin, sócio do PLKC Advogados e presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima). Entre os avanços, Pasqualin aponta que o mediador judicial agora deverá ser remunerado, tornando esse tipo de trabalho mais profissional.


Nova fase

Para o governo federal, a aprovação conclui a segunda etapa da reforma do Judiciário, em alusão às mudanças iniciadas em 2004, com a Emenda Constitucional 45. “Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da
Lei da Arbitragem [também em 2015], temos um pacote que vem mudar a cultura jurídica do nosso país”, afirma o secretário Flavio Crocce Caetano, que comanda a Secretaria de Reforma do Judiciário, vinculada ao Ministério da Justiça.

O governo esperava ver a lei em vigor em 2014, previsão que acabou atropelada pelo ano eleitoral. Mesmo assim, Caetano diz que a aplicação de métodos consensuais no Brasil deve seguir tendência de outros países que conseguiram reduzir o estoque da Justiça. Segundo ele, a redação atual já segue o novo CPC e agrada a comunidade jurídica.

“O Senado e a Câmara dos Deputados estão de parabéns por terem entregue ao país sua primeira Lei de Mediação”, disse o advogado Marcelo Nobre, que integrou a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto. “Não se trata de qualquer lei, mas de uma lei evoluída. Entre tantas coisas, posso destacar a previsão de que as partes façam a mediação online. Uma lei do século XXI”, afirma.

Na opinião do presidente da Associação Brasileira de Árbitros e Mediadores (Abrame), Áureo Simões Junior, as novas regras são positivas porque não fazem muitas restrições nem exigem formação específica do mediador. “Mediador bom é aquele que tem a confiança das partes”, diz. Para ele, o modelo traçado na lei é parecido com o usado nos Estados Unidos. Com informações da Agência Senado.

quinta-feira, 2 de abril de 2015

Conciliação e arbitragem, métodos legais e naturalmente limitados para a solução de conflitos

Obrigatoriedade da conciliação é novidade do novo CPC
Fonte: revista Justiça e Cidadania






A provado em parte pelo Senado Federal em 16 de dezembro, o texto-base do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) ainda depende da análise de 16 destaques, com vistas a modificações para definir o texto final – o que deveria ser feito ainda antes do recesso de final de ano. De todo modo, quando a aprovação for concluída, o texto de mais de mil artigos será encaminhado à sanção presidencial. A vigência terá início depois de um ano da publicação oficial.

Será o fim de um trabalho iniciado em 2009, quando uma comissão de juristas indicada pelo Senado Federal começou a elaborar as alterações do CPC, conjunto de normas que está em vigor desde 1973. Essa comissão foi presidida pelo Ministro Luiz Fux, então do Superior Tribunal de Justiça, depois conduzido ao Supremo Tribunal Federal. No ano seguinte, o trabalho foi concluído e encaminhado para votação pelo Senado.

O CPC está relacionado às questões mais corriqueiras da vida em sociedade, como divórcio, pensão alimentícia, direito do consumidor entre outros litígios judiciais de natureza civil. As mudanças no conjunto de normas deverão contribuir para tornar mais simples e, consequentemente, mais rápidos os processos que tramitam no Poder Judiciário e em outros que vierem.

Uma das alterações que constam na nova redação é a possibilidade de as intimações serem feitas por meio eletrônico; outra é a busca por conciliação antes de o processo seguir para a Justiça. Se essas duas mudanças parecem ser unanimidade, o mesmo não se pode dizer de outros pontos, considerados polêmicos – justamente os itens pendentes na votação do dia 16 de dezembro. Nesta entrevista, o advogado Joaquim de Paiva Muniz comenta sobre esses e outros aspectos do novo CPC, com destaque para as mudanças relativas à advocacia.

Muniz é sócio e atua pelo escritório Trench, Rossi e Watanabe desde 1999. Exerceu o primeiro mandato à frente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ entre 2010 e 2012. É sócio-fundador do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR) e membro da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional (CCI). Formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito pela University of Chicago, publicou o livro Curso de Direito Arbitral: aspectos práticos do procedimento (Editora CRV, 2013); é coautor do livroArbitration law of Brazil: practice and procedure (Juris Publishing, 2006) e organizador da obraArbitragem doméstica e internacional (Forense, 2008).

Quais mudanças no Código de Processo Civil o senhor considera significativas no sentido de trazer melhorias para o Judiciário?
 
O livro dedicado aos recursos traz mudanças significativas para a melhoria do sistema judiciário. Entre elas, pode-se citar, inicialmente, a valorização dos precedentes judiciais. Por meio da uniformização da jurisprudência, o novo CPC busca impedir a perpetuação de recursos protelatórios, prestigiando-se não apenas a celeridade processual, mas também a segurança jurídica e a isonomia, eis que se terá maior grau de previsibilidade nos julgamentos. Ainda nessa linha, a supressão do juízo de admissibilidade da apelação constitui, sem dúvida, outra medida de melhoria para o Judiciário, pois visa acabar com o “vazio” juízo de admissibilidade positivo, o qual, ao fim e ao cabo, se sujeita à apreciação do segundo grau de jurisdição.

Grande problema do Judiciário hoje é o congestionamento resultante do grande número de processos. Em que o novo CPC poderá contribuir para solucionar esse problema?
 
Além das mudanças mencionadas anteriormente, entendo que o novo CPC poderá contribuir para a redução do número de processos, pois apoia, de forma ampla, o uso de mecanismos de composição amigável e/ou resolução alternativa de conflitos, como, inclusive, já preconizado pela Resolução no 125 do CNJ. Exemplo desse apoio é o dever de estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos, bem como a obrigatoriedade de se realizar uma audiência de conciliação ou de mediação antes do oferecimento da contestação. Tal imposição, aliada ao respeito aos precedentes judiciais, certamente demandará análise mais detida do custo e benefício de manutenção de um litígio, já que este pode vir ser extinto sumariamente.

Quais são as principais novidades do novo CPC para a Advocacia?

O novo CPC prevê grandes conquistas pata a Advocacia. Posso citar aqui, como exemplo, a contagem dos prazos em dias úteis e um período de férias aos advogados. Em relação à contagem dos prazos processuais, fato é que o atual sistema impõe pesado ônus ao advogado. A depender do dia da publicação de certo despacho ou decisão, o advogado, por vezes, “torce” para que as decisões não publiquem no meio da semana. Caso contrário, diante do acúmulo de trabalho (reuniões, audiências, viagens, outros prazos), a única alternativa que resta ao advogado é trabalhar durante o final de semana, abdicando de seu tempo de lazer. No que tange às férias, o novo CPC institui um período de suspensão de prazos processuais entre o dia 20 de dezembro até o dia 20 de janeiro. Embora o CNJ tenha envidado esforços para a unificação do calendário do recesso forense, o que se tem hoje são tribunais estaduais e federais sem qualquer uniformidade. Desse modo, vem em boa hora a disposição do novo CPC em adotar um período certo e específico de recesso, permitindo aos advogados período de férias e descanso de fim de ano.

Em relação às soluções alternativas de conflito, o que devemos esperar do novo Código?
 
Há dois grandes avanços: o apoio à arbitragem e o incentivo à mediação. Quanto à arbitragem, por sugestão da OAB/RJ, cuja comissão de arbitragem eu presido, e da PUC/SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), na pessoa do professor Francisco Cahali, foram incluídos artigos relativos à carta arbitral, que regulamentará a comunicação entre advogados e árbitros, permitindo que o Poder Judiciário apoie de maneira mais efetiva os processos arbitrais. Além disso, a redação do anteprojeto do novo CPC foi muito feliz em estipular que os processos que versem sobre arbitragem devem tramitar em segredo de justiça – desde que a confidencialidade prevista na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No tocante à mediação, houve toda uma regulamentação do instituto, que é de extrema importância para reduzir a carga de processos e o nível de litigiosidade do País.


Alguns especialistas apontam que o texto do novo CPC trará retrocessos e perda de conquistas importantes para o Judiciário, a exemplo da volta da ideia de eliminação do efeito suspensivo da apelação; a supressão do emprego da técnica assemelhada a dos embargos infringentes; e o desaparecimento do instituto da separação judicial. Qual sua opinião sobre isso?

A eliminação do efeito suspensivo segue tendência universal e está em linha com os ideais de uma execução célere, mesmo que provisória. Entendo que essa mudança se consubstancia em ferramenta relevante para combater os recursos meramente procrastinatórios, valorizando a sentença de primeiro grau. A supressão do emprego de técnica similar a dos embargos infringentes também é medida acertada. Alfredo Buzaid já dizia que esse recurso poderia arrastar a “verificação do acerto da sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão”.

É inegável, portanto, o inconveniente da procrastinação dos processos, perpetrado pelo uso dos embargos infringentes. Não fosse só isso, quando os embargos questionam decisões em sede de apelação, sabe-se que o tribunal está distante dos fatos em análise. Por esse motivo, a doutrina contemporânea entende que os fatos são apreciados com mais precisão pelo juízo de primeiro grau, o qual possui contato mais próximo da produção das provas. Por fim, no que tange ao desaparecimento do instituto da separação judicial, penso que o novo CPC também andou bem. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) no 66/2010, a separação judicial perdeu relevância. De acordo com a exposição de motivos da EC no 66/2010: “a opção pelo divórcio direto possível revela-se natural para os cônjuges desavindos, inclusive sob o aspecto econômico, na medida em que lhes resolve em definitivo a sociedade e o vínculo conjugal”.

Assim, ao retirar o instituto da separação judicial, o novo CPC releva estar alinhado com a Constituição Federal.

Há algum outro ponto que o senhor considera "polêmico" no texto no novo CPC?

Sim. Entendo que, se por um lado, o novo CPC apresenta muitos aspectos positivos, por outro dispõe de matérias controversas, que exigiriam maiores debates e discussões. Nesse passo, pode-se comentar a desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo; o poder do juiz determinar a penhora on line de dinheiro, o depósito em conta-corrente ou aplicação financeira sem a necessidade de dar ciência prévia do ato ao executado; e a limitação das hipóteses do agravo de instrumento. A desconsideração a qualquer tempo é discutível, pois, por se tratar de medida drástica e excepcional, deve, necessariamente, anteceder uma busca pela justa solução da lide, com a possibilidade de ampla instrução probatória. Isso tudo de modo a evitar injustiças. Em relação ao poder discricionário do magistrado em determinar a penhora on line de dinheiro sem ouvir o executado, o que está em jogo é a ampla defesa e o contraditório. Não me parecer correto permitir se imputar um ônus para o executado, sem observância de sagrados direitos de defesa, bem como do princípio da menor onerosidade do devedor. Por fim, a limitação das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento é questionável. A tentativa de prever um rol taxativo de casos teratológicos e de violação e comprometimento de direitos pode, em minha opinião, acabar por fomentar o uso deturpado do mandado de segurança. A despeito da louvável tentativa de prestígio ao princípio da celeridade, entendo que extirpar esse importante recurso do CPC pode, por via transversa, causar mais transtornos que vantagens.


As principais mudanças no novo código na Parte Geral


  • Estabelece uma série de princípios que deverão ser respeitados no processo civil, como a duração razoável do processo, o incentivo à conciliação, o direito de defesa, entre outros.
     
  • Cria regras gerais de processo eletrônico, o que obriga, por exemplo, que os tribunais usem sistemas de código aberto e que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio eletrônico.
     
  • Determina o pagamento de honorários também na fase de recursos e cria uma tabela com a quantia devida nas causas que o governo perde.
     
  • Os processos serão julgados na ordem de conclusão, impedindo que uma ação seja esquecida ou passe na frente, de acordo com interesses.
     
  • Dá direito de defesa para os sócios antes de qualquer decisão que possa atingir os bens dos donos para quitar dívidas das empresas, criando o chamado instituto de desconsideração da personalidade jurídica.
     
  • O juiz e as partes podem, em acordo, fixar o calendário para a prática dos atos processuais e mudar outros procedimentos no andamento da causa.
     
  • Obriga os tribunais a criar centros judiciários para realização de audiências de conciliação.
     
  • Estabelece a contagem de prazos em dias úteis e determina a suspensão dos prazos no final do ano, garantindo descanso para os defensores.
     
  • Entidades representativas poderão ser chamadas a opinar em processos com repercussão social. É o chamado amicus curiae, ou amigo da corte, que hoje já participa de processos no Supremo Tribunal Federal e agora poderá ser convocado por qualquer juiz ou tribunal.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

A CULTURA DA CORRUPÇÃO




PENSE EM PARAUAPEBAS



Esta doença ataca os sistemas e se instala perigosamente nas artérias da honra e caráter.



Publicar no câmarapebas e casa losangeles

A cultura política favorece a formação de capital social, que amplia a ação coletiva, ou seja, uma sociedade com valores de associativismo e confiança teria maiores chances de desenvolver uma governança democrática, o que teria resultados melhores para a própria atividade econômica.


O neoinstitucionalismo defende que as instituições, vistas como as “regras do jogo”, são necessárias com o intuito de limitar aas decisões individuais que poderia levar à contrafinalidade, ou seja, a uma situação que é ruim para todos. Portanto, temos dois fatores importantes para a ação coletiva: a cultura política e as instituições. E são esses mesmos fatores que são apontados como preponderantes para o nível de corrupção de uma determinada sociedade.


A incidência de corrupção varia enormemente entre as sociedades, de rara até sistemática, com alguns países em desenvolvimento tendo menos incidentes com corrupção do que algumas nações desenvolvidas. Por outro lado, a pesquisa comparada sugere que as práticas corruptas são geralmente mais difundidas e mais sistematicamente enraizadas em várias partes do mundo em desenvolvimento do que no Ocidente industrializado. Essa generalização sugere que a corrupção pode ser mais endêmica nos países pobres, não democráticos ou politicamente pequenos, questiona se os atributos culturais podem de fato explicar ao menos parte da variação no nível de corrupção entre e dentro das regiões do mundo, especula se a corrupção pode ser atribuída a fatores sociais, econômicos e políticos identificáveis, que podem ou não ser independentes da cultura, ou se a cultura interage com essas variáveis estruturais de uma maneira previsível.


A corrupção parece ter aumentado em alguns países apesar de transições em direção ao liberalismo econômico e político. Encontram-se evidências que sugerem que a corrupção parece estar crescendo nos países ex-comunistas depois da instalação de regimes democráticos e de economias de mercado. Desse modo, ainda que alguns pesquisadores tenham permitido que “seus” países ou regiões são casos excepcionais, a corrupção dificilmente é um problema exclusivo dos países em desenvolvimento ou das economias em transição. Na verdade, nenhum país no mundo foi poupado de seus efeitos nefastos.
Retirado do site DINHEIRO NA CONTA
O seu portal de noticias sobre salários e economia
Por Paulo Victor Bragança