MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de
julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública.
Parágrafo único.
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial
sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e
estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia.
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
§ 1o
Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
Art. 3o
Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou
sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 2o
O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve
ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições
Comuns
§ 1o
O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o
entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
Parágrafo único.
A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às
partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa
suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o
conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 6o
O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última
audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 7o
O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em
processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado
como mediador.
Art. 8o
O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando
no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor
público, para os efeitos da legislação penal.
Subseção II
Dos Mediadores
Extrajudiciais
Art. 9o
Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se.
Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor
público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam
devidamente assistidas.
Subseção III
Dos Mediadores
Judiciais
Art. 11. Poderá
atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos
em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de
mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da
Justiça.
Art. 12. Os
tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e
autorizados a atuar em mediação judicial.
§ 1o
A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado
ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
Art. 13. A
remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e
custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do art. 4o
desta Lei.
Seção III
Do Procedimento de
Mediação
Subseção I
Disposições
Comuns
Art. 14. No
início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o
mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade
aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A
requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser
admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso
for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
Art. 16. Ainda
que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se
à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do
processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
§ 1o
É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes.
§ 2o
A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz
ou pelo árbitro.
Art. 17.
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira
reunião de mediação.
Parágrafo único.
Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo
prescricional.
Art. 18.
Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes
somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 19. No
desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em
conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 20. O
procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final,
quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a
obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por
manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único. O termo final de
mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo
extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.
Subseção II
Da Mediação
Extrajudicial
Art. 21. O
convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito
por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a
negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único. O convite
formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido
em até trinta dias da data de seu recebimento.
I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite;
§ 1o
A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima
enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea
prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a
escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§ 2o
Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de
dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento
do convite;
III - lista de cinco
nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores
capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos
cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á
aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o
Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não
contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por
seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não
iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso
ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Subseção III
Da Mediação
Judicial
Art. 24. Os
tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação,
pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a
auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único.
A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo
tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 25. Na
mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das
partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei.
Art. 26. As
partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas
as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995,
e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único.
Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência
pela Defensoria Pública.
Art. 27. Se a
petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Art. 28. O
procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias,
contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo,
requererem sua prorrogação.
Parágrafo único.
Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o
arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o
acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento
do processo.
Art. 29.
Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão
devidas custas judiciais finais.
Seção IV
Da Confidencialidade
e suas Exceções
Art. 30. Toda e
qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em
relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou
judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando
sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo
obtido pela mediação.
§ 1o
O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus
prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança
que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação,
alcançando:
I - declaração,
opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na
busca de entendimento para o conflito;
§ 2o
A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida
em processo arbitral ou judicial.
§ 3o
Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o
A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no
caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da
mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das
informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 31. Será
confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo
o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Disposições
Comuns
Art. 32. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de
prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos
órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
II - avaliar a
admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição,
no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito
público;
§ 1o
O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será
estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2o
A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será
cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente
federado.
§ 3o
Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e
constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o
Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as
controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de
direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5o
Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a
resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de
contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 33.
Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão
ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da
Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único.
A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de
serviços públicos.
Art. 34. A
instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de
conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1o
Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública
emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data
de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2o
Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar
o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Seção II
Dos Conflitos
Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e
Fundações
Art. 35. As
controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta,
suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com
fundamento em:
I - autorização do
Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
§ 1o
Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em
resolução administrativa própria.
§ 2o
Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento
aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3o
A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos
idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que
solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4o
A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se
fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza
administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto
da resolução administrativa.
§ 5o
Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa,
mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6o
A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não
implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 36. No
caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades
de direito público que integram a administração pública federal, a
Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito,
observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 1o
Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica,
caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação
afeta.
§ 2o
Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da
existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de
pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União
poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação
orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
§ 3o
A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade
do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação
ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4o
Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação
de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas
da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do
juiz da causa ou do Ministro Relator.
Art. 37. É
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e
fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia
mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração
pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição
extrajudicial do conflito.
Art. 38. Nos
casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida
ativa da União:
II - as empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no
art. 37;
a) a submissão do
conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica
renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais;
b) a redução ou o
cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da
União e do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único.
O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a
competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993.
Art. 39. A
propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e
passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração
pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Art. 40. Os
servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição
extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil,
administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem
qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção
por terceiro, ou para tal concorrerem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 41. A
Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça,
poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter
relação de mediadores e de instituições de mediação.
Art. 42.
Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de
resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas
levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas
competências.
Art. 43. Os
órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução
de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas
ou supervisionadas.
Art. 44. Os
arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O Advogado-Geral da União,
diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas
públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao
assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir
ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
§ 1o Poderão ser criadas câmaras
especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos
efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou
transações.
§ 3o Regulamento disporá sobre a forma
de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão
ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União
ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função
equivalente.
§ 4o Quando o litígio envolver valores
superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de
nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União
e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou
ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República,
no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do
Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não
dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos
dirigentes de que trata o caput.
§ 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela
parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo
judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos
postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma
pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)
“Art. 2o O Procurador-Geral da União,
o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os
dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o
poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos
para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver
valores inferiores aos fixados em regulamento.
§ 1o No caso das empresas públicas federais, a
delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por
pelo menos um dirigente estatutário.
§ 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no
pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de
sessenta.
§ 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias,
instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.”
(NR)
Art. 45. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. No caso de determinação e
exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou
entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do
litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada
reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
Art. 46. A
mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que
permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único. É facultado à
parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras
estabelecidas nesta Lei.
Art. 48.
Revoga-se o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997.
Brasília, 26 de junho de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015
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