Câmara
aprova texto da reforma trabalhista; veja o que muda
© image/jpeg Manifestação contra as reformas na
Câmara
Por 296 votos a favor e 177
contrários o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da reforma
trabalhista proposta pelo governo Michel Temer. O projeto de lei
complementar segue para análise do Senado após votação dos destaques.
A votação do relatório foi
marcada por protestos de deputados de oposição, que alegam que a reforma retira
direitos dos trabalhadores. Aos gritos de “fora, Temer”, deputados levaram para
o plenário placas que traziam os direitos trabalhistas que seriam afetados pela
reforma. Uma das placas chegou a tapar o rosto do deputado Rogério Marinho
(PSDB-RN), relator da reforma, que lia seu texto.
Como não se tratava de proposta
de emenda constitucional, o material precisava de maioria simples para passar
na Câmara. O projeto de lei complementar segue agora para análise do Senado.
O texto do relator Rogério Marinho (PSDB-RN) altera
cerca de 100 pontos da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). O projeto dá
força de lei aos acordos coletivos negociados entre empresas e trabalhadores em
vários pontos. Entre eles, permite que sindicatos e empresas negociem a troca
do feriado. Isso significa que patrões e empregados podem negociar que feriados
que caírem na terça ou quinta-feira, por exemplo, sejam gozados na segunda ou
sexta. Seria o fim dos feriados emendados.
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Para a advogada trabalhista Tarcilla Góes, a
questão da prevalência do negociado sobre o legislado é polêmica. “Há quem
defenda que daí nasce a precarização dos direitos, enquanto outros defendem que
é uma evolução dos direitos, inclusive com o fortalecimento do movimento
sindical.”
A advogada vê avanços na reforma, como a revogação
de “artigos esdrúxulos da CLT, como o que prevê que a mulher só pode ingressar
na justiça do trabalho se houver autorização do marido”. “Esse é um artigo
totalmente em desuso.”
A reforma trabalhista cria ainda demissão
consensual, ou seja, aquela decidida de comum acordo entre empregador e
funcionário. Hoje, o trabalhador pode pedir demissão e a empresa pode demiti-lo
com ou sem justa causa.
Pela lei atual, o trabalhador só tem direito ao
saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e seguro-desemprego se
for demitido sem causa. Quem pede demissão ou é demitido por justa causa não
recebe nem o FGTS nem o seguro-desemprego.
Segundo o relatório do deputado Rogério Marinho
(PSDB-RN), a nova modalidade de demissão “visa a coibir o costumeiro acordo
informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa para que o empregado
possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS,
com a posterior devolução do valor correspondente à multa do Fundo de Garantia
ao empregador”.
O texto da reforma prevê que os trabalhadores
demitidos em comum acordo com a empresa recebam metade do aviso prévio, 20% da
multa do FGTS e 80% do saldo do fundo. Nessa situação, ele não terá direito ao
seguro-desemprego.
Pelas regras atuais, os demitidos sem justa causa
recebem 40% da multa do FGTS e 100% do saldo depositado em sua conta do fundo.
Para a advogada trabalhista Tarcilla Góes, a
criação dessa modalidade de demissão é um dos pontos positivos da reforma
proposta. “O empregado que pedir demissão poderá sacar o FGTS, o que não
acontece hoje.”
VEJA OUTROS PONTOS DA REFORMA
Horário do almoço
Reforma prevê que intervalo do almoço caia de uma
hora para 30 minutos. Hoje, o intervalo tem de ser de uma hora. “[Não é
admissível] … que não se permita a negociação de um tempo mais razoável para a
movimentação dos empregados no início e no final da jornada”, afirma o parecer.
Acordos coletivos
Hoje, os acordos não podem se sobrepor à CLT. Com a
reforma, o negociado em acordo se sobrepõe ao legislado. Com isso, os acordos
terão poder para regulamentar jornadas de 12 horas, parcelamento de férias,
entre outros pontos.
O relatório de Marinho prevê 16 situações em que o
acordo ou negociação coletiva tem prevalência sobre o legislado. Entre eles
está a troca do dia de feriado.
Parcelamento de férias
Hoje, a lei permite que as férias sejam parceladas
em até duas vezes, sendo que um dos períodos não pode ser menor do que dez dias
corridos. A reforma permite o parcelamento em até três períodos, sendo que um
deles não pode ser inferior a 14 dias. Os outros dois não podem ser menores do
que cinco dias corridos.
Banco de horas
Hoje, as horas acumuladas devem ser compensadas em
um ano. Após esse prazo, o trabalhador deve recebe-las com acréscimo de 50%.
Pela reforma, o banco de horas pode ser negociado diretamente entre empresa e
funcionário.
Jornada parcial
Hoje, permite-se jornada de 25 horas semanais, sem hora
extra, com direito a 18 dias de férias. Reforma amplia esse período para 30
horas semanais, sem hora extra, ou 26 horas com até seis horas extras semanais.
O período de férias sobe para 30 dias.
Jornada intermitente
Lei não prevê hoje jornadas sem continuidade.
Reforma prevê prestação de serviços de forma descontínua, podendo alternar
períodos em dia e hora, cabendo ao empregado o pagamento pelas horas
efetivamente trabalhadas. O pagamento será feito por horas e o cálculo não pode
ser inferior à hora do salário mínimo.
Jornada
Texto prevê que jornada de trabalho não ultrapasse
o limite de dez horas diárias, como já é previsto na CLT. Texto também
regulamenta a jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso. “Para desburocratizar, a nova redação dada pelo
Substitutivo reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade de
autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho
da 8ª a 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos,
enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.”
Teletrabalho (home office)
Não é regulamentado hoje pela CLT. Relatório prevê
a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.
Empresas ainda poderão revezar os regimes de trabalho entre presencial e
teletrabalho.
Demissão
Trabalhador pode ser demitido ou ser demitido com e
sem justa causa. Demitidos sem justa causa recebem hoje multa de 40% sobre o
saldo depositado do FGTS, os depósitos do fundo, além de ter direito ao
seguro-desemprego. Relator cria a demissão em comum acordo. Na nova situação, a
multa cai para 20%, trabalhador recebe 80% do saldo depositado no FGTS e não
tem mais direito ao seguro-desemprego.
Imposto sindical
Correspondente a um dia de salário, ele é
obrigatório para todos os trabalhadores com carteira assinada,
independentemente de serem sindicalizados ou não. Com a reforma, trabalhador
deverá autorizar a cobrança, cobrança deixa de ser obrigatória.
Grávidas e lactentes
Elas não podem trabalhar hoje em locais insalubres.
Após pressão, relator mudou seu primeiro parecer que dizia que “ao invés de se
restringir obrigatoriamente o exercício de atividades em ambientes insalubres,
será necessária a apresentação de um atestado médico comprovando que o ambiente
não oferecerá risco à gestante ou à lactante.”
No novo texto, o relator diz que “para a
autorização de trabalho de gestante ou lactante em ambiente insalubre, exige-se
a apresentação de atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a
saúde do nascituro, além de não oferecer risco à gestação ou à lactação”.
Deslocamento
Hoje, o tempo de deslocamento entre a casa do
funcionário e a empresa é contabilizado como jornada quando o transporte é
oferecido pelo empregador. O relatório diz que esse tempo deixa de contar como
jornada. “A nossa intenção é a de estabelecer que esse tempo, chamado de hora
in itinere, por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a
jornada de trabalho. Essa medida, inclusive, mostrou-se prejudicial ao empregado
ao longo do tempo, pois fez com que os empregadores suprimissem esse benefício
aos seus empregados.”
Quitação de obrigações
trabalhistas
CLT não prevê essa situação. Hoje, trabalhadores
podem entrar com ação contra antigo empregador até dois anos após a demissão e
reivindicarem pagamentos referentes os últimos cinco anos. Reforma cria a
quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser firmada na presença
do sindicato representante da categoria do empregado, no qual deverá constar as
obrigações discriminadas e terá eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas. “A ideia é que o termo de quitação sirva como mais um
instrumento de prova, no caso de ser ajuizada ação trabalhista”, diz o
relatório.