Código de
Ética para Árbitros
INTRODUÇÃO
(nos termos aprovado pelo CONIMA – Conselho
Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos
os árbitros quer nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de
procedimentos “ad hoc”.
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS
PARTES
O árbitro deve reconhecer que a
arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar
sua atuação nesta premissa.
Notas Explicativas
O princípio da autonomia da
vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado
desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis
em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas
controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado,
passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a
fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.
Esse princípio, em nenhum
momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas
funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas
próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o
árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente
observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos
demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
Nota Explicativa
A investidura do árbitro é
derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o
escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do
procedimento, até seu final , com a elaboração da sentença. Essa confiança a
ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta
quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o
árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a
uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar
vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no
sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para
elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços
para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados
à controvérsia.
III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA
NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se
estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade,
imparcialidade e independência.
Notas Explicativas
O árbitro somente deverá aceitar
sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de
tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;
O árbitro deverá revelar às
partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza
(negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer
uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou
comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.
IV – DO ÁRBITRO FRENTE À
ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o
árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados
por ocasião de sua investidura.
Não deve o árbitro renunciar,
salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício
da função.
Notas Explicativas
Uma vez que o árbitro aceitou o
encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que
poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.
Também não se admite a renuncia
do árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim.
Sua renuncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de
um novo, face a designação de um novo árbitro.
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
Deverá o árbitro frente às
partes:
1 – Utilizar a prudência e a
veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2 – Evitar conduta ou aparência
de conduta imprópria ou duvidosa.
3 – Ater-se ao compromisso
constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro
compromisso com a parte que o indicou.
4 – Revelar qualquer interesse ou
relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma
aparência de parcialidade ou tendência.
5 – Ser leal, bem como fiel ao
relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
Notas Explicativas
O árbitro deverá atuar com suma
prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar
nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.
O árbitro é o juiz do
procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente
acorde com a posição que ele detém.
O fato de o árbitro ter sido
nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao
contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas.
Deverá manter comportamento probo
e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.
VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS
ÁRBITROS
A conduta do árbitro em relação
aos demais árbitros deverá:
1 – Obedecer aos princípios de
cordialidade e solidariedade;
2 – Ser respeitoso nos atos e nas
palavras;
3 – Evitar fazer referências de
qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo
de outro árbitro;
4 – Preservar o processo e a
pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.
VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO
PROCESSO
O árbitro deverá:
1 – Manter a integridade do
processo;
2 – Conduzir o procedimento com
justiça e diligência;
3 – Decidir com imparcialidade,
independência e de acordo com sua livre convicção;
4 – Guardar sigilo sobre os fatos
e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois
de finalizado o procedimento arbitral;
5 – Comportar-se com zelo,
empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de
um regular desenvolvimento do processo arbitral;
6 – Incumbir-se da guarda dos
documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição
seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
Notas Explicativas
Todos os deveres elencados neste
item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não
ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente
interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a
integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão
em todas as suas ações e atitudes.
VIII – DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO
ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
Deverá o árbitro frente a orgão
institucional ou entidade especializada:
1 – Cooperar para a boa qualidade
dos serviços prestados pela entidade especializada;
2 – Manter os padrões de
qualificação exigidos pela entidade;
3 – Acatar as normas
institucionais e éticas da arbitragem;
4 – Submeter-se a este Código de
Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando
qualquer violação à suas normas.
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