sábado, 28 de maio de 2016

Mediação, hábil solução de conflitos








Avançou o debate da minuta de resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que define os critérios da remuneração de mediadores e conciliadores judiciais. A Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, em reunião, aprovou a minuta do ato normativo, que será levado ao Plenário Virtual. O pagamento está previsto no novo Código de Processo Civil.

Na forma atual, a minuta prevê cinco níveis remuneratórios. Caberá ao próprio facilitador, no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, indicar em qual das faixas deseja atuar. O primeiro patamar prevê atuação voluntária. Seguem depois quatro níveis de remuneração: o básico, o intermediário, o avançado e o extraordinário. Nesses, serão aplicados valores previstos em tabela própria, em discussão. Já no patamar extraordinário, o mediador negocia a remuneração diretamente com as partes.

A minuta prevê que os tribunais possam ajustar os valores previstos na tabela para atender à realidade local, em linha com a Lei de Mediação. Os honorários do mediador deverão, de preferência, ser recolhidos em frações iguais pelas partes. No primeiro contato com o mediador, que não será cobrado, será feita projeção das horas mediadas e apresentadas orientações sobre a confidencialidade do acordo.

O número mínimo de horas pagas vai variar conforme o valor da causa. De início, em demandas abaixo de R$500 mil, o mediador terá direito a no mínimo 5 horas de mediação, desde que haja anuência das partes em seguir com a autocomposição após a primeira reunião. Em casos acima de R$ 500 mil, são previstas ao menos 20 horas pagas ao mediador, sujeitas à complementação.

Em todos os casos, o mediador só fará jus às horas mínimas se houver uma sessão de mediação após a apresentação do procedimento. De preferência, os pagamentos serão feitos ao longo do procedimento, em adiantamento das horas. O mediador deverá encaminhar, no final de cada mês, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) ao qual estiver vinculado, relatório das horas trabalhadas.

Na reunião, a comissão discutiu, também, parâmetros de audiências não remuneradas a serem conduzidas pelas câmaras privadas de conciliação, previstas na Resolução 125/2010 do CNJ. As audiências são contrapartida pelo credenciamento das câmaras privadas. Conselheiros avaliam qual o percentual de casos a serem encaminhados pelos Cejuscs, que relatarão as indicações aos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs).

Discutiu-se também a possibilidade dos conciliadores e mediadores, em contrapartida às suas inscrições no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, atuarem, a título não oneroso, em pelo menos 10% (dez por cento) dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com a finalidade de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao Cejusc ou ao Nupemec a indicação dos casos que serão atendidos nessa modalidade.

O conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Nacional Gestor da Conciliação no CNJ, observou que a proposta ainda deverá passar pelo crivo do Plenário do CNJ, mas que representa um grande avanço para a efetividade da prestação jurisdicional, mormente no que se refere aos casos em que é deferida a Justiça gratuita.
Por Isaías Monteiro – Agência CNJ de Notícias
Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ – 16/05/2016 – 17h26

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Uma forma de resolução de problemas rápida



Código de Ética para Árbitros







INTRODUÇÃO
(nos termos aprovado pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros quer nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos “ad hoc”.

I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

Notas Explicativas
O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.
Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

Nota Explicativa
A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final , com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

Notas Explicativas
O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;
O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.

IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Notas Explicativas
Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.
Também não se admite a renuncia do árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renuncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação de um novo árbitro.
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
Deverá o árbitro frente às partes:
1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
 3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
 5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

Notas Explicativas
O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.
O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém.
O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas.
Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.

VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
O árbitro deverá:
1 – Manter a integridade do processo;
2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.

Notas Explicativas
Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.

VIII – DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
Deverá o árbitro frente a orgão institucional ou entidade especializada:
1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;
2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
4 – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Empregador, cuidado



Retenção da CTPS. Indenização por Danos Morais











1. ENTENDIMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO DO TRT 18ª REGIÃO

1.1. Entendimento 01
A retenção da CTPS pelo empregador, além do prazo previsto no art. 29, caput, da CLT, configura ato ilícito e gera a presunção do dano, visto que o prejuízo, nesta hipótese, independe de prova. A  mora na devolução da CTPS do empregado o sujeita à discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de causar-lhe prejuízos de ordem  social e econômica, bem como de atentar contra a sua dignidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF. Comprovado o ato ilícito, o empregado faz jus à quantia indenizatória, a título de danos extrapatrimoniais, prevista no art. 927 do CC.

Precedentes
-TRT-
RO-0001367-91.2013.5.18.0191– Rel.(a) Des. (a) Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 1ª Turma, Disponibilização no DEJT: 07/08/2014
-TRT-
RO-0000216-91.2012.5.18.0008-Rel.(a) Juíza Silene Aparecida Coelho, 1ª Turma,  Disponibilização no DEJT: 23/10/2012
-TRT-
RO-0000636-24.2012.5.18.0129-Rel. Des. Paulo Pimenta, 2ª Turma, Disponibilização no  DEJT:25/01/2013
-TRT-
RO-0000977-81.2012.5.18.0054-Rel.  Des. Paulo Pimenta, 2ª Turma, Disponibilização no DEJT: 08/03/2013
-TRT-
RO-000831-90.2012.5.18.0102-Rel. Des. Paulo Canagé de Freitas Andrade, 3ª Turma, Data da Disponibilização no DEJT:08/11/2012
-TRT
-RO-000951-39.2012.5.18.0101-Rel. Des. Paulo Canagé de Freitas Andrade, 3ª Turma, Data da Disponibilização no DEJT : 05/03/2013
-TRT-
RO-0010475-76.2013.5.18.0052– Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, 3ª Turma, Data da Disponibilização no DEJT: 14/04/2014.

1.2. Entendimento 02
O atraso na entrega da CTPS do empregado não se encontra entre as situações que autorizam a presunção de ocorrência do dano moral, de modo que para o surgimento do dever de indenizar é necessário, além dos pressupostos de responsabilidade civil previstos no art. 186 do CC,  provar que o ato ilícito, de fato, tenha causado prejuízos ao empregado a ponto de refletir na sua esfera moral.

Precedentes
-TRT-
ROS-0010347-69.2014.5.18.0004– Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, 1ª Turma, Disponibilização no DEJT: 01/07/2014
-TRT-
RO-0001869-77.2011.5.18.0101– Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, 1ª Turma, Disponibilização no DEJT: 12/02/2014
-TRT-
RO-0001276-11.2012.5.18.0102, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, Disponibilização no DEJT: 22/03/2013
-TRT-
RO-0000033-32.2012.5.18.0102, Rel. Des. Daniel Viana Júnior, 2ª Turma, Disponibilização no DEJT: 27/09/2012
-TRT-
RO-0001073-22.2012.5.18.0111, Rel. Breno Medeiros, 2ª Turma, Disponibilização no DEJT: 12/04/2013
-TRT-
RO-0011307-29.2013.5.18.0014, Rel. Mário Sérgio Bottazzo, 3ª Turma, Disponibilização no DEJT:17/02/2014
-TRT-
RO-0003981-66.2012.5.18.0171, Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, 3ª Turma, Disponibilização no DEJT: 20/03/2014
-TRT-
RO-0002434-38.2011.5.18.0102, Rel.(a) Des. (a) Elza Cândida da Silveira, 3ª Turma, Disponibilização no DEJT: 19/07/2012

2. ENTENDIMENTOS DIVERGENTES NO COLENDO TST
2.1. Entendimento 01
O empregador que retém a CTPS, por mais de 48 horas, após a contratação do empregado, comete ato ilícito, e, portanto, tem o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 5º, V e  X , da CF e 187 CC.

Precedentes
-TST-
RR-504900-57.2008.5.09.0892-Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma,   Disponibilização no DEJT: 09/12/2011
-TST-
AIRR-127300-66.2008.5.08.0114-Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Disponibilização no DEJT: 14/12/2012
-TST-
AIRR-55800-96.2009.5.04.0022-Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Disponibilização no DEJT:01/03/2013
-TST-
RR-962340-48.2008.5.09.0664-Rel.(a) Min.(a) Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Disponibilização no DEJT: 26/08/2011
-TST-
RR-449-88.2011.5.04.0404-Rel. (a) Juíza Convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Disponibilização no DEJT: 14/12/2012

2.2. Entendimento 02
A retenção da CTPS pelo empregador  enseja a reparação por danos morais, desde que haja a comprovação o dano sofrido pelo empregado, com apoio no art.186 do CC.

Precedentes
TST-
RR-1572-82.2010.5.03.0017-Rel. Min.  Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Disponibilização no DEJT: 13/03/2013

3. Referências
-Artigo 29, da CLT
-Artigo 53, da CLT
-Artigo 5º, V e X, da CF
-Artigos 186,187 e 927, do CC